Sistema de Identificação Civil do Portal de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, tem o nome do Vereador Aldair da Linda, recheado de anotações.

Na última reportagem trouxemos a petição que Marcelo Cerqueira protocolou na Polícia Federal, solicitando a anulação do Porte Federal de Arma, abertura de inquérito na Corregedoria e apreensão da arma cedida pela Polícia Federal ao Presidente da Câmara de Vereadores de Maricá Aldair Nunes Elias, segundo o denunciante “ILEGAL”.

Marcelo Cerqueira fez outros encaminhamentos que apresentaremos na próxima reportagem

Clique e veja a última:

https://jornalnapauta.com/2022/12/30/marcelo-cerqueira-pede-anulacao-do-porte-federal-de-arma-abertura-de-inquerito-na-corregedoria-da-pf-e-apreensao-da-arma-do-vereador-aldair-da-linda/

No Sistema de Identificação Civil do Portal de Segurança do Estado do Rio de Janeiro constam as seguintes anotações do Presidente da Câmara de Vereadores de Maricá ALDAIR DA LINDA (Como é conhecido) tem várias anotações:

1ª – Artigo. 157 § 3º. C/C artigo 14, E Artigo 157, § 3º, IN FINE, do código penal. (Assalto)

Art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Extorsão (FONTE JUSBRASIL).

2ª – Artigo 121, § 2º, IV do código penal (homicídio)

Art. 121. Matar alguém§ 2º Se o homicídio é cometido – IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido (FONTE JUSBRASIL)

3ª – Artigo 55 da lei 9605/78

Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. (FONTE JUSBRASIL).

4ª – Artigo 55 da lei 9605/98

Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. (FONTE JUSBRASIL)

5ª – Artigo 147 código penal

CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

6ª – Artigo 2º da lei 8.176/91

Lei nº 8.176 de 08 de Fevereiro de 1991

Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustiveis – Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

7ª – Artigo 303º da lei 9.503/97

Artigo 303 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Ver legislação completa

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

“A Polícia Federal diante destas informações, nunca poderia ter DEFERIDO o requerimento cedendo a compra da arma e na sequencia o Porte Federal de Arma, arrumaram sarna” Disse Marcelo Cerqueira indignado.

8ª – Artigo 147 CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

No Sistema de Cadastramento de Ocorrências Policiais existem 2 (duas) VPI (procedimento preliminar ao inquérito). delitos de DESOBEDIÊNCIA e AMEAÇA e um 3º Um inquérito enviado a justiça provocado por projétil de arma de fogo.

No Juizado Especial Adjunto Criminal de Maricá, reponde ao processo nº 0008387-71.2021.8.19.0031 de AMEAÇA E INJÚRIA.

“Fica difícil ver Jornais de Maricá, como ontem, ainda terem a CARA DE JIMO de apresentar esse Sr. como um possível candidato a prefeito de Maricá, o Maricaense já provou na última eleição, que não joga mais seu voto no lixo, votando nesses nomes, que todos já conhecem. Por conta desses erros temos uma Câmara Municipal, que não serve para nada, muito pelo contrário. São inúmeras denúncias contra o Presidente Vereador ALDAIR NUNES ELIAS, acompanhadas do silêncio de 16 vereadores, que fazem da legislatura, uma serventia a estes atos, com viseiras, que são expostos e conhecidos por toda a população, volto a dizer, sem nenhum vereador colocar a Cara, façam vocês suas conclusões e observem se um cadastro desse acima, tem condição de sentar em uma cadeira de Prefeito, que hoje, está sentado na cadeira de Presidente da Câmara de vereadores de Maricá, em uma condição de inconstitucionalidade, já denunciada ao MPRJ e em outros Orgãos” Dispara Marcelo Cerqueira.

Porte Federal de Arma, cedido pela Polícia Federal, segundo Marcelo Cerqueira ILEGALMENTE.

O inciso I, artigo 4 lei federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, que rege a emissão de porte de armas de fogo, diz o seguinte: – Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:  Inciso I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;     (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008).


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