Justiça Federal visitou as tribos indígenas de Maricá no ano passado

Com a atenuação da pandemia de Covid-19, o Centro de Atendimento Itinerante da Justiça Federal (CAIJF), coordenado pelo juiz titular da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Vladimir Vitovsky, visitou as aldeias indígenas de Maricá/RJ no dia 18 de maio de 2022, dando prosseguimento às propostas surgidas no decorrer do Programa Interfaces Cidadãs – módulo Maricá/RJ, desenvolvido no ano passado pelo CAIJF, cujo intuito foi a capacitação em Justiça e Cidadania para profissionais que atuam na área de atenção primária à saúde no município.

O CAIJF, que está vinculado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NPSC2) do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, iniciou a capacitação com os profissionais de Maricá em 9/8/2021 e promoveu cinco encontros virtuais temáticos, no modo on-line. Em meio às principais questões trazidas pelos participantes fizeram-se presentes as demandas relacionadas às garantias dos direitos sociais e acesso à justiça vinculadas ao programa de saúde indígena e acolhimento de imigrantes e refugiados.

Assim, com representantes da Secretaria de Saúde de Maricá, tendo como interlocutores o Coordenador Técnico da APS, Felipe Fernandes e a Supervisora de Saúde Mental do Instituto Gnosis, Vânia Lopes, o CAIJF esteve presencialmente nas duas aldeias indígenas que se encontram hoje no território do Município. São índios da etnia Mbya Guarani que há 10 anos migraram para o local.

Na Aldeia Mata Verde Bonita, que em Guarani chama-se Tekoa Ka’Aguy Ovy Porã, vivem aproximadamente 140 indígenas. Essa aldeia, em área de 93 hectares, situa-se no distrito de São José do Imbassaí. A outra aldeia fica em Itaipuaçu e é constituída por 40 indígenas que formam a Aldeia Céu Azul – Pevaé Porã Tekoa Ará Hovy Py.

Aldeia Mata Verde Bonita

A cacique Jurema Pará, da Aldeia Mata Verde Bonita, destacou no encontro a importância de que as instituições e populações conheçam a cultura indígena para uma melhor compreensão de seus modos de viver. Lembrou que a preservação dos hábitos e costumes são fundamentais para a continuidade da língua e da cultura guarani.

Os habitantes da Mata Verde Bonita são originários da aldeia que se localizava em Camboinhas, Niterói, e a tribo que compõe a Céu Azul veio do litoral do Espírito Santo. Os indígenas ainda estão envolvidos com questões relacionadas à posse de seus territórios, mas a Prefeitura de Maricá, que vem dando assistência a eles, está desenvolvendo projeto para que possam se instalar em nova área.

A Prefeitura também estruturou vias de acesso à educação fundamental e saúde básica. Em cada aldeia tem uma pequena escola municipal que garante educação até o 5° ano escolar, assim como o aprendizado da língua guarani – escrita e falada – até os sete anos de idade; e assistência em saúde, através de uma equipe de saúde indígena que propicia atendimento regular na atenção primária.

Vladimir Vitovsky e cacique Jurema Pará na escolinha da Aldeia Mata Verde Bonita

Os índios fazem, ainda, jus ao benefício municipal de Renda Básica da Cidadania, também conhecido como Bolsa Mumbuca, que atualmente beneficia cerca de 42 mil munícipes, que já estejam inscritos no cadastro do sistema CadÚnico, com 300 Mumbucas (R$ 300,00). A Mumbuca é uma moeda digital de cunho social, cujo valor unitário sempre equivale a um Real. Ela é viabilizada através do Cartão Mumbuca, que só é válido no município e todos os estabelecimentos comerciais o aceitam.

Boa parte da subsistência na aldeia Mata Verde Bonita vem do plantio de inhame, aipim, batata doce, milho e feijão. Além disso, do rio, que faz a ligação entre o mar e a lagoa de Maricá, vem a pesca e de um apiário, vem o mel que usam para adoçar bebidas. Contam ainda com uma horta de plantas medicinais.

Integrantes da Aldeia Mata Verde Bonita com os visitantes

Um dos problemas relatados pelos índios diz respeito às dificuldades quanto a documentação pessoal. Os povos indígenas são representados oficialmente pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) que faz o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – RANI. Este documento foi instituído pelo Estatuto do Índio, Lei nº 6.001/73, mas não substitui a certidão de nascimento. Assim, mesmo que hoje já seja possível a inclusão de família indígena no CadÚnico apenas com o RANI, isso não garante o acesso a outros programas sociais que façam uso da base do CadÚnico, os quais podem exigir outros documentos civis básicos no ato da inscrição.

A Resolução Conjunta nº 3, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), expedida em 19/04/2012, garantiu o direito à declaração do registrando como indígena, fazendo constar na certidão de nascimento seu nome indígena, sua etnia, a aldeia de origem e naturalidade de seus pais. Através da certidão de nascimento, que pode ser feita mediante apresentação da DNV – Declaração de Nascido Vivo – ou do RANI, o indígena poderá retirar todos os outros documentos de sua vida mantendo seus dados de identificação étnica preservados.

No âmbito das iniciativas do CNJ vale ainda destacar a Resolução nº 287/2019 que versa sobre a imprescindibilidade de tratamento adequado às pessoas indígenas que venham a ser acusadas em processos no âmbito criminal. A resolução, dentre outros pontos, destaca que deva ser garantido ao sujeito indígena o direito de entendimento de todos os atos processuais a partir da língua em que tenha melhor domínio, sendo-lhes garantida a presença de intérpretes e antropólogos (preferencialmente da própria comunidade) e envio dos autos à FUNAI em até 48 horas, visto ser esta a instituição responsável pela proteção aos direitos dos povos indígenas. A Resolução prevê ainda a possibilidade de auto composição dos conflitos, ou seja, os indígenas poderão aplicar suas próprias sanções ao delito praticado, desde que não violem os direitos humanos.

Por fim, no âmbito de ações de cidadania da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos – COCDH do TRF2, estão previstas realização de ações pedagógicas para divulgação dos termos da Resolução 287/2019 do CNJ perante as comunidades indígenas.

Fonte: Justiça Federal – Tribunal Regional Federal 2ª Região

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